Nota sobre a abertura das lojas e prestação de serviços dos comerciários em feriados
Forma de concessão de autorização para o trabalho dos comerciários em feriados
A legislação confere tratamento diferenciado para o trabalho em domingos do trabalho em feriados.
Por isso, para regulamentar o trabalho do comércio em geral aos domingos, no art. 6º e parágrafo único da Lei 10.101/2000, abaixo transcritos, deve-se observar as normas previstas em negociação coletiva, que abrange os acordos e as convenções coletivas.
Porém, na regulamentação do trabalho em feriados, no art. 6º-A da mesma lei, a autorização da lei é conferida de forma restritiva e, embora o trabalho em feriados seja admitido, isso somente poderá ocorrer quando autorizado por convenção coletiva de
trabalho, ou seja, quando os sindicatos representativos das categorias econômica e
profissional se ajustarem para tanto.
A Lei n. 13.467/17 não alterou essa realidade porque, embora a nova redação do art. 620 da CLT preveja a prevalência do acordo coletivo de trabalho sobre a convenção coletiva, não houve revogação expressa do art. 6.º-A da Lei nº 10.101/2000, porque é uma
disposição geral e, como tal, não modifica, nem revoga disposições outras normas, conforme previsto no art. 2º, §2º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
E, se não fosse o caso, devemos considerar que a CLT é um Decreto-Lei e, por isso, não poderia revogar uma Lei, porque é uma norma hierarquicamente inferior, conforme hierarquia contida no art. 59 da Constituição Federal.
Assim, pelo critério da especialidade, a antinomia legal se resolve com a aplicação, ao caso, do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, em detrimento do art. 620 da CLT.
O reconhecimento de que a autorização de trabalho no comércio em geral em feriados se dá apenas por convenção coletiva de trabalho, confere um tratamento isonômico para comerciantes e comerciários de uma mesma comunidade.
De um lado, os integrantes da categoria econômica terão a garantia de que todas as empresas do setor terão oportunidades iguais de funcionamento em feriados e, portanto, de obter lucros; de outro, os integrantes da categoria profissional terão iguais possibilidades de auferir ganhos extras por seu trabalho em feriados.


