Ref.: Considerações sobre a Portaria MTP 671/2021 com as alterações promovidas pela Portaria MTE 3.665/2023, com
alterações da data de início da vigência pelas Portaria MTE 3.708/2023, Portarias 232, 828, 1259 e 2088/2024 e Portaria 356
de 25/02/2026.
A entrada em vigor da Portaria MTE 3.665/2023 excluiria diversas atividades comerciais da relação de atividades com autorização permanente para trabalho em feriados. Porém, através da Portaria MTE 356, publicada ontem, sua entrada em vigor foi novamente adiada, por mais 90 dias.
E qual seria o impacto da entrada em vigor da Portaria MTE 3.665/2023 para o comércio varejista? Nenhum.
Justifica-se:
Isto porque, caso a Portaria 3.665 entrasse em vigor, seriam revogados os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28 das 28 atividades econômicas do comércio varejista relacionadas do item II, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671/2021.
A outorga de autorização permanente para trabalho em feriados pelo Poder Executivo (Ministério do Trabalho e Emprego) está prevista no § único do art. 10 da Lei 605/49.
Então porque a entrada em vigor da Portaria 3665/2023 não causaria nenhum impacto no comércio varejista?
Porque, diferente das atividades primárias ligadas ao agronegócio, das atividades industriais de transformação e dos serviços, o comércio tem regulamentação própria quanto ao trabalho em feriados.
E, por algum propósito ignorado, essa regulamentação está contida numa lei que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, que é o tema tratado até o artigo 5º da Lei 10.101/2000.
A partir do art. 6º, a Lei 10.101/2000 passa a regulamentar o trabalho em dias destinados ao descanso nas atividades do comércio em geral, que, por se tratar de norma que detém caráter específico, prevalece em relação à Lei nº 605/49.
Como é a Lei 605/49 que permite que o Poder Executivo normatize as autorizações para trabalho em feriados através de Portarias, a Portaria 3.665/2023 ou qualquer outra Portaria é inaplicável ao comércio varejista em geral.
Nesse contexto, prevalece o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, segundo o qual “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”. Portanto, o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral em feriados está condicionado a dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva de trabalho (e não acordo coletivo de trabalho) e observância ao que dispuser a lei municipal.
Em síntese, antes ou depois da entrada em vigor da Portaria 3.665/2023, para que os estabelecimentos comerciais em geral possam exigir trabalho de seus empregados em feriados, há necessidade de atendimento dos requisitos previstos no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, quais sejam, autorização em convenção coletiva de trabalho, e observância à legislação municipal.
Ed Nogueira de Azevedo Junior
Advogado – Sincoval



