SINCOVAL

ENTIDADE REPRESENTATIVA DO COMÉRCIO VAREJISTA

LONDRINA E REGIÃO

DECRETO No 5.143 – Regulamento do ICMS

DECRETO No 5.143

Publicada no DOE 11617 de 12.3.2024

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, para atualizar as alíquotas do imposto de acordo com a Lei no 21.850, de 14 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei no 21.850, de 14 de dezembro de 2023, e o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o contido no protocolo no 21.726.651-3,

DECRETA:

Art. 1o Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 7.871, de 29 de
setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 930a Acrescenta a alínea “r” ao inciso II do caput do art. 17: r) gás natural – Lei no 21.850, de 14 de dezembro de 2023.

Alteração 931a Altera o caput do inciso IV-A do caput do art. 17, que passa a vigorar
com a seguinte redação: IV-A – alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com – Lei no 21.850, de 14 de dezembro de 2023.

Alteração 932a Acrescenta o inciso IV-B ao caput do art. 17: IV-B – alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural – Lei no 21.850, de 14 de dezembro de 2023.

Alteração 933a Altera o inciso V do caput do art. 17, que passa a vigorar com a
seguinte redação: V – alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de
comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias – Lei no 21.850, de 14 de
dezembro de 2023.

Alteração 934a Altera o caput do inciso I do §11 do art. 17, que passa a vigorar com 2 a seguinte redação:
I – 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) Lei no 21.850, de 14 de dezembro de 2023.

Alteração 935a Altera o inciso I do caput do item 57 do Anexo VII, que passa a vigorar com a seguinte redação: I – 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas operações internas Convênio ICMS
190/2017.

Alteração 936a Altera a alínea “a” do inciso I do caput do art. 28 do Anexo VIII, que passa a vigorar com a seguinte redação: a) na hipótese de a alíquota ser 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) ou 20% (vinte por cento).

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1o de janeiro de 2024, em relação à alteração 930a do art. 1o e ao inciso II do art. 3o deste Decreto;

II – a partir de 18 de março de 2024, em relação aos demais dispositivos. Art. 3o Revoga os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 7.871, de 29 de setembro de 2017:
I – a alínea “b” do inciso IV-A do caput do art. 17;
II – a alínea “e” do inciso IV-A do caput do art. 17.

 

Confira Aqui: Decreto 5.143-2024 – Novas alíquotas do ICMS (Quadro de Impostos)

Curitiba, em 12 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Estado

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